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Medida Provisória 873/2019

Primeiramente, devemos verificar as convenções e acordos coletivos, pois algumas determinam que os empregadores fiquem autorizados a descontar de seus empregados(as) em folha os valores referente ao sindicato.[1] Seguindo, também, a reforma trabalhista de 2017 no artigo 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Então, em um primeiro momento, se deve continuar descontando em folha.

Da mesma forma, temos que diferenciar os tipos de contribuições tendo em vista que a polêmica Medida Provisória 873/2019 fala da antiga contribuição sindical.

A contribuição sindical dos empregados será obrigatória até novembro de 2017, sendo descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a MP 873/2019, a contribuição sindical (Somente a Contribuição Sindical) só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada pelo empregado.

 Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e por escrito faça a autorização.

Outra mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.

Mensalidade Sindical (sócios): A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. A empresa deve observar se o Sindicato tem a autorização e a documentação individual de cada sócio autorizando esse desconto, uma vez que cada trabalhador deve ir até o sindicato para se associar.

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. A empresa deve observar se o Sindicato tem a autorização e a documentação individual de cada sócio autorizando esse desconto, uma vez que cada trabalhador deve ir até o sindicato para se associar.

Diante de todo o exposto, em um primeiro momento até a consolidação da MP, recomendamos a continuação dos descontos, seguindo os cuidados acima descritos, para evitar ações judiciais[2].

Caxias do Sul, dia 20 de março de 2019.

João Henrique Leoni Ramos

Advogado

OAB/RS 82.688

54 99182-4982


[1]Exemplo é a da Categoria Geral dos SENALBAS RS: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS  Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base  na  Medida  Provisória  nº130  de  17/09/2003  e  Decreto  nº4.840  de  17/09/2003  – ou  adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sindicais, plano de saúde, plano odontológico, contribuição sindical, contribuição de inclusão social, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.

[2] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACum 0020316-83.2019.5.04.0405.