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A análise da insalubridade para cozinheiros e auxiliares de cozinha

A análise da insalubridade para cozinheiros e auxiliares de cozinha em escolas de educação infantil, considerando as condições laborais e a legislação pertinente, especialmente a NR 15 e o artigo 189 da CLT. Procederei à análise da temática acima indicada – a título opinativo e informativo -, tendo como objetivo trazer os esclarecimentos jurídicos necessários sobre o assunto. Relatório O presente texto versa sobre a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos profissionais atuantes em escolas de educação infantil, especificamente às cozinheiras e auxiliares de cozinha. O objetivo do parecer é fundamentar juridicamente a necessidade e o direito desses trabalhadores ao referido adicional, considerando as condições de trabalho e os agentes nocivos a que estão expostos diariamente. Os profissionais em questão desempenham suas atividades em um ambiente que, por sua natureza, colocando-os a diversos agentes insalubres. Cozinheiras e auxiliares de cozinha em escolas de educação infantil lidam constantemente com altas temperaturas, vapores quentes, umidade excessiva e produtos químicos utilizados na limpeza e desinfecção dos utensílios e do ambiente de trabalho. Tais condições potencializam os riscos à saúde, justificando a análise da insalubridade de suas atividades. Além disso, esses trabalhadores estão em contato direto com resíduos alimentares e orgânicos, o que aumenta a exposição a micro-organismos patogênicos. A manipulação de alimentos em larga escala, típica das cozinhas escolares, agrava a situação, uma vez que a higienização e o preparo dos alimentos requerem cuidados específicos e o uso de substâncias que podem ser prejudiciais à saúde. A exposição contínua a esses elementos configura um cenário propício para a caracterização da insalubridade. Outro ponto relevante é a infraestrutura das cozinhas nas escolas de educação infantil, que muitas vezes não conta com sistemas adequados de ventilação e exaustão. A falta de tais sistemas contribui para a concentração de vapores e gases, aumentando o desconforto térmico e a exposição dos trabalhadores a condições adversas. A ausência de medidas de proteção coletiva adequadas reforça a necessidade de concessão do adicional de insalubridade para mitigar os impactos negativos à saúde dos profissionais. Ademais, a rotina extenuante e a falta de pausas adequadas para descanso também devem ser consideradas. O trabalho nas cozinhas escolares exige esforço físico contínuo e posturas inadequadas, o que pode acarretar problemas ergonômicos e, consequentemente, agravar as condições insalubres do ambiente de trabalho. A sobrecarga física e mental enfrentada por esses profissionais é um fator adicional que corrobora a necessidade de um parecer favorável ao pagamento do adicional de insalubridade. É o relatório sobre o caso ao qual este Jurista passa a se manifestar. Do Mérito A questão proposta remete à análise da viabilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade para cozinheiros e auxiliares de cozinha que atuam em escolas de educação infantil, à luz da legislação trabalhista brasileira e das normas regulamentadoras aplicáveis. Para abordar a questão com a profundidade requerida, é fundamental considerar os aspectos legais, técnicos e jurisprudenciais pertinentes. Inicialmente, é imprescindível referenciar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em seu artigo 189, define como insalubres as atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Este dispositivo legal é o ponto de partida para a discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, detalha as atividades, operações e agentes insalubres, incluindo limites de tolerância para exposição a calor, ruídos, radiações, substâncias químicas, entre outros. A NR-15 e seus anexos são instrumentos essenciais para a caracterização e classificação das atividades insalubres. No contexto específico dos cozinheiros e auxiliares de cozinha em escolas de educação infantil, é relevante observar as condições de trabalho relatadas, que incluem exposição a altas temperaturas, contato com substâncias químicas e biológicas, além de condições estruturais inadequadas de ventilação e higiene. Esses fatores podem configurar um ambiente de trabalho insalubre, desde que comprovados por meio de laudo técnico pericial. Nas cozinhas e refeitórios das escolas de educação infantil, são preparadas e servidas normalmente as refeições diárias, a saber: café da manhã, um lanche pela manhã, o almoço (turmas da manhã e tarde), um lanche à tarde e a pré -janta. Atividade de Cozinheiro: preparar lanches e refeições de acordo com o cardápio, operar os diversos tipos de fogões, aparelhos e demais equipamentos de cozinha, receber, conferir e armazenar gêneros alimentícios e atuar nos processos de higienização das dependências da cozinha e refeitório utilizando hipoclorito de sódio, sabão líquido e em pó, álcool, desengraxante e desengordurante. Atividade de Auxiliar de Cozinha: realizar o pré-preparo dos alimentos (descascar, cortar, lavar, etc.), auxiliar na confecção e distribuição de refeições e lanches, realizar a limpeza dos utensílios e locais de trabalho e dos sanitários utilizados somente pelos servidores da nutrição (conforme escala). Utilizar hipoclorito de sódio, sabão líquido e em pó, álcool, desengraxante e desengordurante. O laudo técnico pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme previsto no artigo 195 da CLT, é o documento que atesta a insalubridade do ambiente de trabalho. Este laudo deve considerar os agentes insalubres presentes, a intensidade, a frequência da exposição e a ineficácia das medidas de controle adotadas pelo empregador para eliminar ou reduzir a insalubridade a níveis aceitáveis. É importante ressaltar que o adicional de insalubridade é devido enquanto persistir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo critério mais vantajoso previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme determina o artigo 192 da CLT. A alíquota do adicional varia de 10% a 40%, a depender do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), estabelecido pela NR-15. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas desempenha um papel significativo na consolidação do entendimento sobre casos análogos. Decisões judiciais anteriores reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade para funções similares podem servir de precedente para fundamentar a reivindicação. Por fim, é fundamental considerar as políticas públicas e normativas específicas do setor educacional, que visam assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. A proteção à saúde do trabalhador é um princípio norteador, que deve ser observado de maneira integral pelas instituições de ensino. Em síntese, a análise jurídica sobre a concessão do adicional de insalubridade aos cozinheiros e auxiliares de cozinha em escolas de educação infantil deve ser embasada na legislação pertinente, nas normas regulamentadoras, na avaliação técnica das condições de trabalho e no entendimento jurisprudencial. A elaboração de um laudo técnico pericial é etapa crucial para a comprovação da insalubridade e para o embasamento legal da reivindicação. Continuando a análise sobre a concessão do adicional de insalubridade aos cozinheiros e auxiliares de cozinha em escolas de educação infantil, é pertinente abordar as estratégias legais e procedimentos a serem adotados para a comprovação da insalubridade e subsequente obtenção do adicional. Primeiramente, é essencial que o trabalhador ou seu representante legal busque a realização de um laudo técnico pericial, conforme estabelecido no artigo 195 da CLT, que determina ser indispensável a realização de perícia por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para a constatação da insalubridade. Este laudo deve detalhar a natureza, a concentração ou intensidade do agente insalubre, além de compará-lo com os limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Caso a perícia técnica confirme a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, o próximo passo envolve a análise da eficácia das medidas de proteção individual ou coletiva implementadas pelo empregador. A CLT, em seu artigo 191, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) que diminua a intensidade do agente nocivo à saúde do trabalhador. Se as medidas adotadas não forem suficientes para eliminar ou reduzir a insalubridade, o adicional é devido. Conclusão Em suma, a obtenção do adicional de insalubridade para cozinheiros e auxiliares de cozinha em escolas de educação infantil envolve uma abordagem multidisciplinar, que inclui a realização de laudo técnico pericial, a análise das medidas de proteção adotadas, o levantamento de jurisprudências pertinentes e, se necessário, a negociação coletiva. Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentações jurídicas abordadas e aplicáveis ao caso em questão, as atividade de Cozinheiro: ao profissional desempenhando as atividades referentes a esta função é devido o adicional de insalubridade em grau médio – 20 %, pela exposição a agentes químicos contendo álcalis cáusticos de acordo com o anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3214/78 e para a atividade de Auxiliar de Cozinha: ao profissional desempenhando as atividades referentes a esta função é devido o adicional de insalubridade em grau médio – 20%, pela exposição a agentes químicos contendo álcalis cáusticos de acordo com o anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3214/78.